CARTÓRIOS - AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
QUANDO FALARMOS SOBRE DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA, É NECESSÁRIO ENTENDER A RESPEITO DA FINALIDADE DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CARTÓRIO DE NOTAS O Cartório de Notas lavram procurações, escrituras de todas as naturezas, reconhecem assinaturas e autenticam documentos CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS O Cartório de Imóveis, nos termos desta lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos ou atos Constitutivos, sobre imóveis reconhecidos em lei para a sua completa eficácia e validade reconhecida; CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS O Cartório de Títulos e Documentos registram contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias (entidades religiosas) , morais, cientificas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; registram, facultativamente, quaisquer documentos, para sua conservação, cabendo-lhe, também, a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício registral; CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS É a serventia responsável pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito, etc., . E por fornecer as certidões desses atos. CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS Responsável pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos – e suas respectivas alterações - das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, cientificas etc. CARTÓRIO DE PROTESTOS DE TÍTULOS É o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas. Código Civil – Artigo 1.245 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Artigo 108 do Código Civil Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem À constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior o salario mínimo vigente no País. Artigo 61 da Lei4.380 de 21/08/64 Paragrafo 5º - Atribui caráter de escritura pública aos contratos firmados, por meio de instrumentos particulares, com o Banco Nacional da Habitação ou com outra entidade do Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da Lei n. 4380. IMPORTANTE: Este parágrafo só se aplica aos contratos particulares firmados até a data da publicação da Lei acima mencionada. Obs. No caso do banco não precisa de escritura pública. Essas informações são importantes para quando na realização da avaliação imobiliária, com laudo pericial para juntada ao processo. O profissional que ira realizar o laudo e avaliação precisara ter uma noção desses códigos .
Arq. Priscilla Domingues
7/9/20231 min read


Escreva aqui o conteúdo do post